|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0003526-47.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003526-47.2026.8.16.0129
Recurso: 0003526-47.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): LAIS ARAUJO CORRÊA
VISTOS;
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, interpôs
tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, alegou ter havido
ofensa aos artigos 22, inciso XVI; 198, § 5º; 5º, inciso XXXV; e 93, inciso IX, todos da Constituição
da República.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 4ª Turma Recursal (evento nº 20.1):
RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE
AMBAS AS PARTES. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIREITO DO RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO
LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO
PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI 183/2015 ACOLHIDA. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2006. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO DO FGTS COM
BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA. ACOLHIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a
orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema nº 916).
Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
“Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da
Constituição Federal.”.
E o acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO
AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O
acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do
recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos
servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se
restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer
reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09
/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
Destaquei.
No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não assiste
razão à parte recorrente, tendo em vista que o referido julgado dirimiu toda a controvérsia posta em
debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação.
Atenta-se que “Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1261893 AgR, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-
05-2023 PUBLIC 09-05-2023).
Por fim, sobre a alegada violação do artigo 5º, inciso XXXV, a Corte Suprema, ao apreciar o
RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895).
Eis o julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à
alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302
RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003526-47.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003528-17.2026.8.16.0129 Recurso: 0003528-17.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Piso Salarial Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): DEBORA SAMPAIO MODESTO MARA RÚBIA SANTOS GONÇALVES VISTOS; Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, alegou ter havido ofensa aos artigos 22, inciso XVI; 198, § 5º; 5º, inciso XXXV; e 93, inciso IX, todos da Constituição da República. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 4ª Turma Recursal (evento nº 17.1): RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO DOS RECLAMANTES AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI 183/2015, ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46 /2006. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema nº 916). Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.”. E o acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09 /2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Destaquei. No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o referido julgado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1261893 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08- 05-2023 PUBLIC 09-05-2023). Por fim, sobre a alegada violação do artigo 5º, inciso XXXV, a Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|